Em Portugal não existe um único apoio à renda. Existem, a nível nacional, sete regimes diferentes: quatro pagam dinheiro ao inquilino, um dá acesso a uma casa pública com renda calculada pelos rendimentos e dois são benefícios fiscais. Neste guia explico, com base na lei em vigor, o que é cada um, para quem é e como se pede.

Informação verificada nas fontes oficiais a 30 de outubro de 2026.
Resumo
Os 7 apoios nacionais à renda em 2026
| Apoio | Tipo | Para quem | Valor | Como se pede |
|---|---|---|---|---|
| Apoio Extraordinário à Renda (AER) | Dinheiro mensal | Contratos até 15/03/2023 e taxa de esforço ≥ 35% | Até 200 €/mês | Automático |
| Porta 65 Jovem | Dinheiro mensal | Jovens dos 18 aos 35 anos | Varia com renda, rendimento e pontuação | Portal da Habitação |
| Porta 65+ | Dinheiro mensal | Quebra de rendimentos > 20% ou família monoparental | 50 € a 200 €/mês | Portal da Habitação |
| Porta de Entrada | Apoio urgente | Quem perdeu ou pode perder a casa por acontecimento imprevisível | Depende do caso | Através do município |
| Arrendamento Apoiado | Casa pública | Agregados sem alternativa de habitação adequada | Renda pelo rendimento | Plataforma eAA |
| Dedução no IRS | Benefício fiscal | Inquilinos com rendas comunicadas às Finanças | 15%, até 900 € (2026) | Declaração de IRS |
| RSAA | Benefício fiscal | Senhorios com renda dentro do limite legal | Benefícios ao senhorio | Finanças e IHRU |

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Apoio Extraordinário à Renda (AER)
É um apoio mensal não reembolsável, atribuído automaticamente: não existe candidatura. Em regra, abrange contratos de arrendamento ou subarrendamento para residência permanente celebrados até 15 de março de 2023. A exceção prevista na lei aplica-se quando o senhorio fez cessar o contrato anterior e o novo contrato é com o mesmo inquilino e para a mesma casa.
Para ter direito, é preciso ter residência fiscal em Portugal e na casa arrendada, uma taxa de esforço igual ou superior a 35% e rendimentos dentro do limite do 6.º escalão de IRS. O valor corresponde, em termos gerais, à diferença entre a renda e 35% do rendimento médio mensal, até um máximo de 200 € por mês. Os outros apoios à renda atribuídos pelo IHRU são deduzidos a este valor.

Lei aplicável: Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, na redação atual.
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Porta 65 Jovem
Apoia jovens que arrendam casa para residência permanente. Pode candidatar-se uma pessoa dos 18 aos 35 anos ou um agregado jovem; num casal, um dos elementos pode ter até 37 anos. Entre os requisitos, a lei exige que:
- a casa seja adequada à dimensão do agregado;
- o rendimento mensal bruto não ultrapasse quatro vezes a renda máxima de referência;
- a taxa de esforço não ultrapasse 60%;
- o rendimento corrigido não ultrapasse quatro vezes o salário mínimo nacional;
- os candidatos não tenham outra habitação nem relação familiar com o senhorio nos graus excluídos pela lei.
A candidatura é feita no Portal da Habitação e, segundo o gov.pt, pode ser submetida a qualquer momento. As candidaturas são aprovadas por ordem de entrada, até ao limite da verba anual. O apoio é atribuído por períodos de 12 meses, até um máximo de 60 meses, e não pode ser acumulado com outras formas de apoio público à habitação.

Lei aplicável: Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na redação atual.
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Porta 65+
Não tem limite de idade. Destina-se a agregados com uma quebra de rendimentos superior a 20% ou a famílias monoparentais. Exige contrato de arrendamento registado, residência permanente na casa, nenhuma outra habitação no agregado e nenhuma relação familiar proibida com o senhorio.
O apoio mensal situa-se entre 50 € e 200 €. O cálculo considera uma taxa de esforço de 35% nos primeiros 12 meses, 40% entre os meses 13 e 36 e 45% entre os meses 37 e 60. A duração máxima é de 60 meses e o apoio não acumula com o Porta 65 Jovem. Tal como no Porta 65 Jovem, a aprovação depende da ordem de entrada e da verba anual.

Lei aplicável: Decreto-Lei n.º 308/2007, na redação atual, e respetiva regulamentação.
Apoio urgente · 4 de 7
Porta de Entrada: alojamento urgente
Não é um apoio para dificuldades financeiras correntes. Destina-se a pessoas ou famílias que ficaram sem a sua casa, ou estão em risco iminente de ficar, por um acontecimento imprevisível ou excecional. A lei exige, cumulativamente, uma situação de necessidade urgente, a falta de alternativa habitacional adequada e a falta de meios financeiros imediatos.
O apoio pode ser uma casa pública em condições excecionais ou um apoio financeiro não reembolsável para alojamento temporário. Neste caso, o prazo normal é de 18 meses, prorrogável até 36 meses em casos fundamentados. O pedido é encaminhado através do município, em articulação com o IHRU.

Lei aplicável: Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na redação atual.
Casa pública · 5 de 7
Arrendamento Apoiado
Não é um pagamento ao inquilino: é o acesso a uma habitação pública com renda calculada em função dos rendimentos do agregado. Abrange casas de entidades públicas, como o IHRU, as Regiões Autónomas e os municípios.
O pedido é feito na Plataforma eletrónica do Arrendamento Apoiado (eAA). Segundo a própria plataforma, não existem períodos definidos: o pedido pode ser feito a qualquer momento e é válido durante um ano, podendo ser revalidado. A análise e a atribuição dependem das casas disponíveis e das regras de cada entidade.

Lei aplicável: Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação atual.
Benefício fiscal · 6 de 7
Dedução das rendas no IRS
Não é um subsídio pago na conta: é uma dedução à coleta do IRS. O inquilino pode deduzir 15% das rendas pagas pela sua habitação permanente, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais. O limite é de 900 € para as rendas de 2026 e passa a 1000 € a partir de 2027. Contribuintes com rendimento coletável mais baixo podem ter um limite superior, nos termos da lei.
As rendas têm de estar comunicadas às Finanças. O benefício concreto depende da situação fiscal de cada contribuinte.

Lei aplicável: artigo 78.º-E do Código do IRS e Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio.
Benefício fiscal · 7 de 7
RSAA: Regime Simplificado de Arrendamento Acessível
O RSAA substituiu o antigo Programa de Apoio ao Arrendamento (PAA), com efeitos a partir de 1 de setembro de 2026. Não paga nada ao inquilino: dá benefícios fiscais ao senhorio que arrenda com uma renda dentro do limite legal.
O limite de renda depende da tipologia e do concelho e tem por base 80% da mediana das rendas do INE. A tabela em vigor consta da Portaria n.º 454/2026/1, que permite majorações de 10% por estacionamento privativo e de 10% por classe energética A ou superior. Para residência permanente, o contrato tem de durar pelo menos três anos. O senhorio comunica o contrato às Finanças e submete-o na plataforma do IHRU até 15 de janeiro do ano seguinte.

Lei aplicável: Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, e Portaria n.º 454/2026/1.
Atenção
Apoios que já não aceitam novos pedidos
- Subsídio de Renda (Decreto-Lei n.º 156/2015): revogado, com efeitos desde 1 de julho de 2024.
- Programa de Apoio ao Arrendamento (PAA): deixou de existir para novos contratos a partir de 1 de setembro de 2026. Os contratos que já estavam em vigor mantêm os efeitos fiscais previstos na lei.
PERGUNTAS FREQUENTES
Não. O AER é atribuído automaticamente a quem cumpre os requisitos. Se não concordar com a decisão, pode reclamar no Portal da Habitação no prazo de 60 dias a contar da comunicação.
A qualquer momento, no Portal da Habitação. A aprovação depende da avaliação da candidatura, da ordem de entrada e da verba anual disponível.
15% das rendas pagas, com um limite de 900 € para as rendas de 2026 e de 1000 € a partir de 2027. Contribuintes com rendimento coletável mais baixo podem ter um limite superior.
Um ano. No fim desse período, se ainda não tiver resposta, a plataforma pergunta se pretende revalidar o pedido.
Não. O Subsídio de Renda previsto no Decreto-Lei n.º 156/2015 foi revogado com efeitos desde 1 de julho de 2024.
Fontes oficiais

As regras dos apoios mudam. Só em 2026, o PAA deu lugar ao RSAA e o limite da dedução das rendas no IRS subiu. Para não ficar para trás, siga-me no Instagram: explico apoios, leis e documentos do imobiliário, sempre com base nas fontes oficiais.