3 de Novembro de 2026

Porta de Entrada 2026: apoio ao alojamento urgente, quem tem direito e como pedir

O Porta de Entrada é o programa de apoio ao alojamento urgente para quem fica sem casa, de forma temporária ou definitiva, por causa de um acontecimento imprevisível ou excecional, como um incêndio, uma inundação ou um edifício em risco de ruína. Neste guia explico, com base no Decreto-Lei n.º 29/2018 e no Portal da Habitação, quem pode ter apoio, que apoios existem, quanto tempo duram e onde se faz o pedido.

Porta de Entrada 2026: apoio ao alojamento urgente para quem fica sem casa por um acontecimento imprevisível ou excecional

Informação verificada nas fontes oficiais a 3 de novembro de 2026. Este é um dos 7 apoios nacionais à renda em Portugal. Se procura uma casa pública com renda calculada pelo rendimento, veja também o Arrendamento Apoiado.

Definição

O que é o Porta de Entrada

O Porta de Entrada – Programa de Apoio ao Alojamento Urgente foi criado pelo Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, e é regulamentado pela Portaria n.º 167/2018. Aplica-se a pessoas que fiquem privadas da casa onde tinham residência permanente, ou que estejam em risco iminente de ficar nessa situação. É assim que o Portal da Habitação o apresenta:

Definição do Porta de Entrada no Portal da Habitação, com alojamento urgente, perda temporária ou definitiva e acontecimento imprevisível destacados
Captura do Portal da Habitação, com os pontos principais destacados

Lei aplicável: Decreto-Lei n.º 29/2018, art. 1.º e 2.º.

Situações

Que acontecimentos estão abrangidos

A lei define «acontecimento imprevisível ou excecional» como aquele que não é possível prever ou evitar e que tem um impacto significativo nas condições de habitação, nomeadamente:

  • catástrofes, como incêndios, inundações, sismos ou derrocadas;
  • edificações em situação de risco, com elevado risco de ruína ou destruição, segundo avaliação do município;
  • edificações em situação de insalubridade ou insegurança, atestadas pelos serviços municipais de proteção civil;
  • movimentos migratórios provocados por conflitos ou pelo agravamento da situação no local de origem.
Porta de Entrada: catástrofes como incêndios, inundações, sismos e derrocadas, edifícios em risco e movimentos migratórios

Lei aplicável: Decreto-Lei n.º 29/2018, art. 3.º.

Para quem

Quem pode ter apoio: os 3 requisitos

Pode beneficiar do Porta de Entrada a pessoa ou o agregado que cumpra, em simultâneo, estes três requisitos:

  1. estar numa das situações de necessidade de alojamento urgente;
  2. não dispor de alternativa habitacional adequada;
  3. estar em situação de indisponibilidade financeira imediata.
Página de beneficiários do Porta de Entrada no Portal da Habitação com os três requisitos cumulativos destacados
Captura do Portal da Habitação, com os três requisitos destacados

A indisponibilidade financeira imediata existe quando, à data do acontecimento, o património mobiliário da pessoa ou do agregado é inferior ao limite da condição de recursos: 240 vezes o IAS, ou seja, 128.911,20 € em 2026. Conta como património mobiliário o dinheiro em depósitos bancários e valores como ações, obrigações, certificados de aforro, títulos de participação e unidades de participação em fundos.

Porta de Entrada: limite de património mobiliário de 240 vezes o IAS, 128.911,20 € em 2026
Casa arrendada danificada: se o agregado cumpre os requisitos e vivia numa casa arrendada que ficou danificada, o apoio pode ser concedido ao proprietário da habitação, nos termos do artigo 15.º-A.

Lei aplicável: Decreto-Lei n.º 29/2018, art. 5.º · Decreto-Lei n.º 70/2010, art. 2.º · Segurança Social, Guia Prático da Condição de Recursos.

Apoios

Que tipo de apoio existe

O apoio é definido caso a caso, conforme as necessidades e as respostas disponíveis, e pode combinar duas modalidades:

  • Apoio em espécie (IHRU e município): arrendamento de uma habitação, apoio técnico para a candidatura, contratos, licenciamentos e projetos, e doação de materiais para obras;
  • Apoio financeiro (IHRU): comparticipações não reembolsáveis e, se necessário, empréstimos para a parte não comparticipada da reconstrução, reabilitação, compra ou construção.

Lei aplicável: Decreto-Lei n.º 29/2018, art. 11.º a 13.º.

Imediato

Alojamento temporário

  • comparticipa o alojamento em empreendimentos turísticos ou alojamento local, ou o arrendamento ou subarrendamento de uma casa;
  • é concedido a partir do dia do acontecimento, mesmo que o protocolo ainda não esteja assinado;
  • dura o prazo fundamentado pelo IHRU, com o limite de 18 meses;
  • em casos especialmente fundamentados, como obras de reabilitação ou reconstrução, pode ser prorrogado até 36 meses.
Porta de Entrada: alojamento temporário em hotel, alojamento local ou casa arrendada até 18 meses, prorrogável até 36

Lei aplicável: Decreto-Lei n.º 29/2018, art. 14.º e 16.º.

Definitivo

Habitação permanente

Para a solução definitiva, o apoio pode comparticipar, no todo ou em parte:

  • o arrendamento de uma habitação;
  • a reconstrução ou reabilitação da casa danificada de que os beneficiários sejam proprietários ou usufrutuários;
  • a aquisição, aquisição e reabilitação ou construção de nova habitação, nos casos previstos na lei;
  • a reconstrução ou reabilitação de casas onde vivam arrendatários elegíveis.
No arrendamento: o apoio mensal é a diferença entre a renda e 25% do rendimento médio mensal do agregado. É concedido por períodos de 12 meses, atualizado todos os anos, até ao máximo de 5 anos. Se no fim não houver alternativa, o município pode sinalizar a situação para o programa 1.º Direito.

Lei aplicável: Decreto-Lei n.º 29/2018, art. 15.º e 16.º.

Pedido

Como se candidatar

No Porta de Entrada não há uma plataforma onde o cidadão se candidate diretamente: a candidatura é apresentada ao município (ou à Região Autónoma), que coordena o processo e, se der parecer favorável, o envia ao IHRU com a proposta de solução.

Página Como se candidatar do Porta de Entrada no Portal da Habitação: protocolo entre o IHRU e o município
Captura do Portal da Habitação
  1. o município faz o levantamento das pessoas e agregados afetados e das suas situações de habitação;
  2. é celebrado um protocolo de cooperação entre o IHRU e o município;
  3. o município envia ao IHRU as candidaturas, com a proposta de alojamento e os documentos necessários.
Pedido do Porta de Entrada: candidatura apresentada ao município, que propõe a solução ao IHRU com base num protocolo
Prazo: os pedidos caducam se o processo não for enviado ao IHRU no prazo de 12 meses após a celebração do protocolo.

Lei aplicável: Decreto-Lei n.º 29/2018, art. 8.º e 18.º.

Atenção

O que convém saber

  • se recebe outros apoios para o mesmo fim, o valor do Porta de Entrada é reduzido: o total dos apoios não pode ultrapassar o custo da solução;
  • o mesmo se aplica quando o seguro da casa não cobre toda a despesa: o Porta de Entrada cobre apenas a parte em falta;
  • cada processo deve incluir os documentos definidos na Portaria n.º 167/2018, incluindo, se for o caso, os relativos a seguros da habitação.

A legislação aplicável está reunida no Portal da Habitação:

Legislação do Porta de Entrada no Portal da Habitação, com o Decreto-Lei n.º 29/2018 destacado
Captura do Portal da Habitação, com o Decreto-Lei n.º 29/2018 destacado

Lei aplicável: Decreto-Lei n.º 29/2018, art. 7.º e 18.º.

PERGUNTAS FREQUENTES

É o Programa de Apoio ao Alojamento Urgente, para pessoas que ficam sem casa, de forma temporária ou definitiva, por um acontecimento imprevisível ou excecional.

Catástrofes como incêndios, inundações, sismos ou derrocadas, edifícios em risco ou sem condições de segurança e salubridade, e movimentos migratórios.

O património mobiliário à data do acontecimento tem de ser inferior a 240 vezes o IAS, ou seja, 128.911,20 € em 2026.

Até 18 meses, prorrogáveis até 36 meses em casos especialmente fundamentados, como obras de reconstrução.

Na câmara municipal (ou na Região Autónoma), que envia a candidatura ao IHRU com base num protocolo de cooperação.

Sim. O total dos apoios não pode ultrapassar o custo da solução, por isso o Porta de Entrada cobre a parte que o seguro e outros apoios não pagam.

Fontes oficiais

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